Também chamada de justa causa do empregador, a rescisão indireta assegura ao trabalhador as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Entenda as hipóteses.
Quando o empregador comete falta grave, o trabalhador não precisa simplesmente pedir demissão e abrir mão de seus direitos. A legislação prevê a chamada rescisão indireta, disciplinada no artigo 483 da CLT.
Principais hipóteses
- atraso reiterado ou não pagamento de salários;
- ausência de recolhimento do FGTS;
- exigência de serviços alheios ao contrato ou acima das forças do empregado;
- rigor excessivo, assédio moral e tratamento degradante;
- exposição a risco manifesto de mal considerável.
Quais os efeitos
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo, seguro-desemprego e demais parcelas rescisórias.
Cuidados antes de agir
A caracterização depende de prova. Recomenda-se reunir documentos, comprovantes, mensagens e eventuais testemunhas antes de qualquer decisão, além de avaliar o momento adequado para o afastamento — o abandono do posto sem estratégia pode enfraquecer o pedido.
Cada situação exige análise individual. Este texto tem finalidade informativa e não substitui a orientação jurídica sobre o caso concreto.
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